STJ começa a julgar revogação antecipada de benefício de PIS e Cofins para varejistas

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Impacto da revogação antecipada da alíquota zero para o varejo é de R$ 20 bilhões em três anos, calcula PGFN

A 1ª Turma do STJ começou a discutir na tarde desta terça-feira (1/12) três recursos por meio dos quais os ministros discutem a revogação antecipada da alíquota zero de PIS e Cofins sobre a receita bruta de venda a varejo de produtos de informática, como smartphones e notebooks, prevista na Lei do Bem (Lei 11.196/2005) para o Programa de Inclusão Digital. Importantes varejistas, como a rede Super Bom Preço, a Ricardo Eletro e a Sir Computadores, estão na disputa contra a Fazenda Nacional.

O relator, ministro Napoleão Maia Nunes Filho, se manifestou a favor das varejistas, por entender que o incentivo não poderia ser revogado antes do prazo pelo seu caráter de política pública, com o objetivo de aumentar o acesso da população a equipamentos de informática. Para o magistrado, a revogação poderia afetar o planejamento do varejo brasileiro.

“Não é matéria simplesmente tributária, trata-se de incentivo, de um programa que servia mais para atingir as camadas sociais do que os agentes produtivos. A ideia era acelerar o processo de inclusão digital facilitando o acesso aos equipamentos de informática”, afirmou o relator. “É desalentador verificar que não se esperou a maturação do programa”, complementou.

Após o voto de Maia Filho, porém, o ministro Gurgel de Faria pediu vista dos recursos e o julgamento foi interrompido.

Segundo cálculos da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o impacto da discussão, considerando todos os contribuintes potencialmente interessados, é de R$ 20,1 bilhões – o cálculo leva em consideração o incremento de arrecadação de PIS e Cofins esperado de 2016 a 2018 com o fim antecipado do benefício fiscal.

O benefício foi concedido pela Lei do Bem, e a isenção deveria valer até dezembro de 2018, porém a medida foi revogada pelo Executivo federal, via Medida Provisória 690/2015, por conta da crise fiscal que o país atravessava. As lojas varejistas alegam que revogação antecipada trouxe prejuízo ao setor e violou os princípios da moralidade, boa-fé, segurança jurídica e não surpresa, além de contrariar o Código Tributário Nacional. “O que o Código Tributário Nacional vem tutelar não é a isenção. Ele vem tutelar o princípio da segurança jurídica e da proteção à confiança”, alertou Jussandra Hickmann Andraschko, advogada da empresa Sir Computadores.

Para os varejistas a isenção é onerosa, já que as empresas tiveram que cumprir requisitos para conseguir o benefício, como, por exemplo, vender os equipamentos a um teto de preço estabelecido pelo governo e com certificado de participação do programa. As defesas das empresas sustentaram que o objetivo do benefício era trazer a inclusão digital por meio de desoneração dos tributos incidentes em produtos de informática.

“O programa foi tão bem sucedido que depois ele foi prorrogado. O benefício é nitidamente extrafiscal. É um benefício vinculado ao produto”, defendeu Daniella Zagari, advogada da Bom Preço e sócia do escritório Machado Meyer.

Segundo a defesa das empresas, as varejistas foram pegas de surpresa com o fim do incentivo e já tinham se preparado com reforço de estoque e outros planejamentos para a venda dos produtos subsidiados. “Em 2014 o governo prorrogou o programa até 2018. Nisso o contribuinte varejista se preparou e renovou os contratos com os fornecedores para o cumprimento dos requisitos. Em agosto de 2015, o contribuinte é surpreendido pela MP 690”, destacou Ariane Guimarães, advogada da Ricardo Eletro e sócia do escritório Mattos Filho.

Já a Fazenda Nacional defende que a controvérsia – a possibilidade de uma lei revogar benefício por prazo certo concedido por uma lei anterior – é essencialmente constitucional. Assim, para a PGFN, o caso não pode ser apreciado pelo STJ.

Além disso, o fisco entende que a isenção não foi revogada, mas houve o restabelecimento da incidência regular do PIS/Cofins. Para a Fazenda, a isenção da Lei do Bem era não onerosa, isto é, o Estado perdeu arrecadação sem exigência de contrapartida, por isso, essa isenção pode ser revogada a qualquer tempo.

“Às varejistas não foram exigidas contrapartidas, foram exigidas condições. É diferente”, afirmou a procuradora Amanda Geracy; “A subvenção de custeio não pode ser confundida com subvenção de investimento. A subvenção de investimento foi dada ao industrial, que tinha que reinvestir parte do valor arrecadado em seu processo produtivo”, complementou.

Não há prazo para que Gurgel de Faria paute os casos novamente.

A revogação de benefícios fiscais antes do prazo informado pelo governo federal é um tema que preocupa contribuintes. Recentemente o governo brasileiro revogou a alíquota zero do IOF sobre operações financeiras. A previsão inicial era que a alíquota zerada do tributo permaneceria até o dia 31 de dezembro, no entanto, o governo voltou atrás e retornou as alíquotas um mês antes do prometido.

Especialistas consultados pelo JOTA alertam que a prática traz insegurança jurídica ao país. No entanto, ressaltam que no caso do IOF as alíquotas podem ser aumentadas por atos do Executivo, o que não ocorre com o PIS e a Cofins, que são tributos que não podem ser modificados por decreto.

 

Fonte: Jota

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