PL 2735/2020 - o "REFIS da Pandemia"

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Câmara dos Deputados começa a articular discussão desse projeto de Lei

Dentre os grandes efeitos da pandemia do COVID-19, está a questão econômica e as dificuldades enfrentadas pelas empresas mais afetadas neste momento.

 

Com a finalidade de auxílio, fôlego e estímulo, a equipe econômica do governo federal e a Câmara dos Deputados começam a discutir a criação de um Novo Refis, um programa de refinanciamento de dívidas.

 

O Projeto de Lei 2735/2020, o Super Refis ou “Refis da Pandemia”, como vem sendo chamado, prevê a adesão no prazo de até 90 dias após o fim do estado de calamidade, pelas pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, inclusive as que se encontrarem em recuperação judicial no referido programa de parcelamento.

 

Serão aceitos somente os débitos gerados até o mês de competência em que for declarado o fim do estado de calamidade pública, de natureza tributária e não tributária, constituídos ou não, em dívida ativa, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.

 

Também poderão ser incluídos os débitos objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, inclusive do PERT, em discussão administrativa ou judicial, provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação da Lei.

 

Para pessoas físicas, os débitos poderão ser parcelados em até 120 parcelas mensais, iguais e sucessivas, desde que não inferiores a R$ 300,00.

 

Para pessoas jurídicas o valor de cada parcela será determinado em função do percentual da receita bruta do mês imediatamente anterior, no seguinte sentido:

(i)                 para o ano calendário de 2021 e 2022:

a.                  0,3% para pessoas jurídicas sujeitas ao Lucro Presumido, não inferior a R$ 1.000,00; e

b.                  0,5%, nos demais casos, não inferior a R$ 2.000,00.

 

(ii)                para o ano calendário de 2023 e posteriores:

a.                  0,5%, não inferior a R$ 1.000,00; e

b.                  1%, nos demais casos, não inferior a R$ 2.000,00.

 

A inclusão dos mencionados débitos no PERT COVID/19 implicará na redução de 90% das multas de mora e de ofício, das isoladas, dos juros de mora e do valor de encargo legal.

 

O devedor poderá quitar os débitos oriundos deste parcelamento extraordinário com:

(i)             a utilização de prejuízos fiscais à alíquota de 25% e de base de cálculo negativa da CSLL à alíquota de 9%, apurados até o mês da declaração do fim do estado de calamidade pública;

(ii)           a compensação de créditos próprios relativos a tributo ou contribuição incluído no âmbito deste Programa e decorrentes de ação judicial transitada em julgado;

(iii)         a dação em pagamento com bens imóveis próprios do contribuinte, em limite de até 30% do montante do débito a ser parcelado (principal mais encargos);

(iv)         os encargos legais acrescidos aos débitos inscritos em dívida ativa da União, incluídos honorários advocatícios, serão obrigatoriamente reduzidos em percentual não inferior ao aplicado às multas e aos juros de mora relativos aos créditos a serem parcelados.

 

O Deputado Arthur Lira (PP-AL), líder do centrão, já começou a articular o assunto para colocar em discussão este assunto. Ele, inclusive, apresentou requerimento de urgência para votação desse projeto de lei.

 

Apesar de dividir opiniões sobre a questão de instituição de um novo programa de refinanciamento de dívidas (Refis), é certo que há necessidade de auxílio para a sobrevivência das empresas afetadas pela crise causada pela pandemia. Isto porque diversos setores da economia sentiram os efeitos da pandemia, distanciamento social e a determinação de fechamento de comércios com restrição de circulação das pessoas.

 

Além disso, diversas medidas foram adotadas pelos empresários para amenizar os efeitos dessa crise, tais como pedidos de diferimento tributário, parcelamentos, auxílios fiscais, dentre outros.

 

Na justificativa do PL o autor, deputado Ricardo Guidi (PSD/SC), defende que a proposta ajuda os contribuintes e impulsiona a receita pública, “uma vez que o recebimento dos débitos, ainda que com os encargos de inadimplência reduzidos, acarretam um incremento da arrecadação, já que há a recuperação de créditos que serão recebidos devidamente atualizados”.

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