Conselho Superior da Magistratura publica norma estabelecendo a desnecessidade de concordância das partes para a realização de teleaudiências

Blog Single

Medida altera a redação do Provimento CSM 2.554/2020

Foi publicado em 12 de maio, pelo Conselho Superior da Magistratura, o provimento 2.557/2020, na qual estabelece que não será mais necessária a exigência de concordância prévia das partes para a realização de teleaudiências ou audiências por videoconferência.

Este provimento altera a redação do art. 2º, §4º do provimento 2.554/2020 e, segundo texto, considera resolução 314/20 do CNJ, que determina competir às partes apontar as impossibilidades técnicas ou práticas que eventualmente impeçam a realização dos atos processuais por meio eletrônico ou virtual, cabendo ao juiz, na sequência, decidir fundamentadamente acerca da matéria.

Vale lembrar, que o próprio Provimento 2.554/2020 determina que atos processuais cuja prática seja incompatível com o distanciamento social recomendado pelos órgãos de saúde e não puderem ser executados por meio eletrônico ou virtual, por absoluta impossibilidade técnica ou prática a ser apontada e devidamente justificada por qualquer dos envolvidos, deverão ser adiados, mediante decisão fundamentada do magistrado.

Notícias Relacionadas: