Regime Jurídico Emergencial e Transitório - REJT (PL nº 1.179/2020)

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Regulamenta aspectos cíveis e comerciais no decorrer do estado de calamidade pública decorrente do Covid-19

Proposto pelo Senador Antonio Anastasia e arquitetado pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) Dias Toffoli, no dia 14/05/2020, foi aprovado pela Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 1179/2020, que institui o chamado Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (REJT), lei que visa regular aspectos cíveis e comerciais no decorrer do estado de calamidade pública decorrente do Covid-19.

Abaixo, elencamos os principais aspectos da proposta legislativa:

Prescrição e da Decadência

Para maior segurança jurídica, os prazos prescricionais ou decadenciais serão impedidos ou suspensos a contar da vigência da referida Lei até 30/10/2020.

Assembleias Gerais

Com as restrições à realização de reuniões impostas pela crise vigente, sociedades empresárias, associações e fundações poderão realizar assembleias gerais em meio eletrônico até o dia 30/10/2020. Nesse molde, o administrador da pessoa jurídica indicará qual será o meio de manifestação que produzirá os mesmos efeitos legais de uma assinatura presencial. A mesma solução é aplicada no âmbito das assembleias gerais de condomínios edilícios.

No que diz respeito às pessoas jurídicas as assembleias gerais e reuniões realizadas por força de lei terão seus prazos prorrogados até o dia 30/10/2020, inclusive para divulgação ou arquivamentos nas nos órgãos competentes das demonstrações financeiras. Tal previsão receberá regulamentação pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

Resilição, Resolução e Revisão dos Contratos

As consequências decorrentes da pandemia do Covid-19 não impactarão atos jurídicos já consumados, ou seja, não terão efeitos retroativos, ainda que sob o argumento de caso fortuito ou força maior previstos no art. 393 do Código Civil.

Para fins de resolução contratual por motivos de onerosidade excessiva, não serão considerados motivadores plausíveis o aumento da inflação, a variação cambial e a desvalorização ou substituição do padrão monetário, com exceção dos contratos de consumo e de locação de imóveis urbanos.

Relações de Consumo

O direito de arrependimento, exercível no prazo de 7 (sete) dias a contar da assinatura do contrato ou do ato de recebimento do produto ou serviço, na hipótese de o produto ou serviço ser adquirido por meio de entrega domiciliar (delivery), ficará suspenso até 30/10/2020.

Locações de Imóveis Urbanos

Medida voltada à preservação da moradia, o projeto proíbe a concessão de liminar de desocupação de imóvel para ações de despejo ajuizadas a partir de 20/03/2020. No caso das locações que forem prorrogadas automaticamente, por prazo indeterminado, o direito de retomada imediata do imóvel se mantém, nas hipóteses de pedido para uso próprio ou de parente, para demolição ou realização de obras, em decorrência de infração contratual, dentre outros. 

Diante de forte oposição por parlamentares, foi excluída da redação final do Senado a previsão para que os locatários de imóveis residenciais, que tenham sofrido demissão, redução de carga horária ou diminuição de remuneração, pudessem suspender, total ou parcialmente, o pagamento dos alugueres vencíveis entre 20/03/2020 e 30/10/2020.

Condomínios

Alargando as competências já previstas no Código Civil, o síndico de condomínios deverá restringir a utilização das áreas comuns e a realização de reuniões, festividades e uso de abrigos de veículos por terceiros (inclusive nas áreas de propriedade exclusiva dos condôminos), sempre voltado a evitar a contaminação e a propagação do COVID-19.

Regime Concorrencial

Diante da escassez e essencialidade de determinados produtos no atual momento, fica suspenso até 30/10/2020 o ilícito antitruste consistente venda de mercadoria ou prestação de serviços injustificadamente abaixo do preço de custo. Além disso, as empresas que celebrarem, até tal data, contrato associativo, consórcio ou joint venture estão desobrigadas de notificar ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) quanto ao ato de concentração.

A redação final aprovada pelo Senado, entretanto, prevê que as concentrações ou infrações praticadas decorrentes dos mencionados acordos associativos, quando não necessários ao combate ou à mitigação das consequências decorrentes do Covid-19, poderão ser analisados posteriormente pelo CADE.

Direito de Família e Sucessões 

A prisão civil por dívida alimentícia deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar. Já no âmbito do direito sucessório, suspende-se o prazo legal para a instauração do processo de inventário e de partilha (bem como para a sua finalização), prazo esse que terá início a partir de 30/10/2020 e será aplicável para as sucessões abertas a partir der 01/02/2020.

De acordo com o autor, senador Antonio Anastasia, o projeto visa atenuar as consequências socioeconômicas da pandemia, de modo a preservar contratos, suspender determinados prazos e evitar uma judicialização em massa de processos. Questões tributárias, administrativas, de natureza falimentar ou de recuperação empresarial não foram incluídas, e serão tratadas por outros projetos em tramitação no Congresso Nacional.

O projeto foi aprovado pelo Senado, em 19/05/2020, e atualmente aguarda sanção presidencial, que terá o prazo de 15 dias úteis, contados da chegada do texto à Casa Civil.

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